segunda-feira, 9 de abril de 2018

UFMT: Justiça da parecer favorável a UFMT e Médicos que realizaram o processo de complementação em 2017

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Processo N° 0006150-03.2017.4.01.3600 - 8ª VARA - CUIABÁ
Nº de registro e-CVD 00118.2018.00083600.1.00448/00032
PROCESSO: 0006150-03.2017.4.01.3600 G3
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT
DECISÃO

1. RELATÓRIO
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1491/1492.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO alega a ocorrência de obscuridade da decisão porquanto este juízo em decisão proferida, em sede de modulação de efeitos, determinou a continuidade das etapas estabelecidas no Edital 01/FM/2016, quando, em verdade, tal edital já foi devidamente cumprido. Afirmou que nesse edital há previsão expressa (subitem 5.18 do Edital 001/FM/2016) no sentido de que os candidatos que retornarem dos estudos complementares deverão se submeter a um novo processo de revalidação, com a divulgação de um edital específico. Assim no uso de sua autonomia a UFMT divulgou edital 004/FM/2017, que não foi objeto de questionamento na presente ação. Pretende com os embargos a correção de decisão extra petita.
Por sua vez, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 1491/1492.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
alega contradição vez que em sede de modulação de efeitos este juízo mencionou o edital 04/FM/2017 produzindo inovação decisória desapegada aos elementos e documentos constantes nos autos.

Destinam-se os embargos de declaração a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado (art.1.022 do Código de Processo Civil).

No caso, os recursos afiguram-se cabíveis, pois alegam uma das hipóteses – obscuridade/contradição – que ensejam o manejo do recurso, e tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 5 dias (art. 1.023, do NCPC). Portanto, deles conheço.

2. FUNDAMENTAÇÃO
De fato, assistem razões as partes embargantes. Extrai-se dos autos que o Edital nº001/FM/2016 encontra-se exaurido, porquanto não há previsão para o retorno dos candidatos que realizaram estudos complementares, dispõe, tão somente, que esses candidatos passarão por um novo processo de revalidação (subitem 5.18 do Edital 001/FM/2016), realizando em regra pela UFMT por novo edital. Também com razões aos embargantes, haja vista que o Edital nº 004/2017 não é objeto de questionamento nos autos. 

No entanto, visando garantir o direito dos candidatos que receberam autorização em 2017 para a realização de estudos complementares porquanto abarcados pelo Edital nº 001/2016, entendo por bem modular a decisão ratificada, vez que se trata de simples decisão liminar e considerando que o comando judicial de fls.372/376 permite a utilização de outros métodos para aferição da qualificação curricular, entendo que tais estudantes deverão ser submetido ao novo processo de revalidação nos termos do art. 17 do Regulamento para realização de Estudos Complementares.

3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração das partes, e o dispositivo de fls. 372/376 passa conter a seguinte redação:

“Leia-se:
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar que a UFMT reavalie os estudantes encaminhados para estudos complementares, com vistas a aferir se a suplementação realizada colocou-os no mesmo patamar curricular exigido no Brasil, de modo que a própria universidade emita ato final declarando revalidado ou não o diploma estrangeiro.

Por agora, por se tratar de simples liminar, considerando a insegurança jurídica que seria provocada afetando possíveis situações consolidadas, bem como considerando o direito dos candidatos que receberam autorização em 2017 (Edital nº001/2016) para a realização de estudos complementares, entendo que tais estudantes deverão ser submetido ao novo processo de revalidação nos termos do art. 17 do Regulamento para realização de Estudos Complementares.

Ratifico os demais termos da decisão de fls. 372/376.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Cuiabá, 7 de abril de 2018
RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO
JUIZ FEDERAL

Do Regulamento para a realização de Estudos Complementares em outras Instituições Brasileiras de Ensino Superior que ofertam Curso de Medicina reconhecido pelo MEC.

Artigo 17 – A documentação será apreciada pela Comissão Especial de Revalidação de Diploma (CERD) que emitirá seu parecer conclusivo: I. O candidato alcançou a equivalência curricular, obtendo a revalidação do diploma. II. O candidato não alcançou a equivalência curricular e recomenda-se a submissão a Prova Prática de Habilidades Clínicas.”






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