Texto revalmed e revalid:
Foi deferida em SEGUNDA instancia no TRF1 (Brasília), A INSCRIÇÃO DOS PRIMEIROS MÉDICOS QUE FORAM BARRADOS ILEGALMENTE PELO SISTEMA. O Ilustríssimo Relator Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS proferiu a decisão:
“para determinar que a autoridade impetrada não obste as matriculas das agravantes no processo seletivo a que se refere o Edital nº 39, de 08 de julho de 2013, desde que o único impedimento para tanto seja o não preenchimento do item 2.2, “c”, do aludido instrumento convocatório.”
Vale mencionar que no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br no período de inscrição no programa MAIS MÉDICOS foi VETADA a participação de centenas de médicos graduados no exterior, que NÃO conseguiram concluir as suas inscrições no sistema. Dentre as condições especificadas no Edital n.39 para que a inscrição pudesse ser efetivada no site do Ministério da Saúde estava: “o país de exercício profissional do médico deve apresentar relação estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde, a ser verificado pelo Ministério da Saúde” Segundo a indigitada Portaria Interministerial, só poderiam participar do programa "Mais Médicos" médicos que tenham estudado em faculdades de medicina com grade curricular equivalente à brasileira, proficientes na língua portuguesa, que tenham recebido de seu país de origem a autorização para livre exercício da medicina e que sejam de nações onde a proporção de médicos para cada grupo de mil habitantes é de, pelo menos, 1,8 médicos para cada mil habitantes. Isso excluiu por exemplo, países como Bolívia, Paraguai e Peru. É claro que NÃO ESTAMOS TRATANDO NO CASO EM EPÍGRAFE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS e MIGRAÇÃO INTERNACIONAL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, que poderia produzir impactos nos sistemas de saúde, especialmente em países em desenvolvimento onde a escassez de profissionais é mais importante e os recursos são escassos. Portanto não há de ser observado o Código de Prática de Recrutamento Internacional de Profissionais de Saúde. NÃO HÁ RECRUTAMENTO INTERNACIONAL NESTE CASO.
“DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Silvana Canazilles Alves e outros contra ato dos Srs. DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE E COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de origem, em que se objetiva a inscrição das agravantes no processo de seleção pública para o chamamento de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para adesão ao Projeto “Mais Médicos para o Brasil.”
Em suas razões recursais, insistem as recorrentes na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face do seu caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, tendo em vista que os agravantes não estão obrigados a cumprirem o item 2.2, “C” do Edital nº 39, de 08 de julho de 2013, porquanto não exercem as suas profissões nos países onde se graduaram.
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, sob a rubrica de efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, determinar que a autoridade impetrada não obste as matriculas das agravantes no processo seletivo a que se refere o Edital nº 39, de 08 de julho de 2013, desde que o único impedimento para tanto seja o não preenchimento do item 2.2, “c”, do aludido instrumento convocatório.
Comunique-se, com urgência, via FAX, ao juízo de origem, para ciência e cumprimento deste decisum.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2013.
Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Fonte: Revalide e Revalmed
Gostaria de saber se essa informção é verdadeira pois tenho bastantes amigos formados na Bolivia e essa informação é muito importante pra eles, eu tbm estou formando na Bolivia e gostaria de ter certeza da veracidade dessa informação pra passar a eles
ResponderExcluirObrigado
oi boa noite, " Isso excluiu por exemplo, países como Bolívia, Paraguai e Peru" entao esses pais n esta incluído nesse sistema..
ResponderExcluiré verdadeira sim, entre em contato com a Dra Mitys do revalide...
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