Projeto de Lei do senador Roberto Requião que dispõe
sobre a revalidação e reconhecimento automático de diplomas obtidos em
instituições de ensino estrangeiras “de reconhecida excelência acadêmica”
recebeu parecer favorável na Comissão de Relações Exteriores, e será votada de
forma terminativa na Comissão de Educação. O parecer é do senador Cristovam
Buarque (PDT-DF).
A intenção de Requião é desburocratizar o processo de
reconhecimento de cursos feitos no exterior, ainda mais agora que o Brasil está
enviando milhares de estudantes para se graduarem ou se especializarem em
universidades no mundo todo. O projeto do senador, no entanto, ressalva que o
reconhecimento deve levar em conta a qualidade da instituição onde o aluno
brasileiro graduou-se, fez o mestrado ou o doutorado.
Pronto para votação da CRE, a proposta deve ser
enviada na sequência para a apreciação da Comissão de Educação.
A seguir, o projeto do senador Roberto Requião e o parecer senador
Cristovam Buarque.
PROJETO
PARECER
FONTE: RobertoRequião.com.br
Saiba mais
PROJETO
Projeto de Lei (Nº 399, DE 2011) que dispõe sobre
regulamentação de diplomas estrangeiros
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento
automático de diplomas oriundos de cursos de instituições de ensino superior
estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 48 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Os diplomas de cursos de graduação, Mestrado ou Doutorado de reconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, poderão ter revalidação ou reconhecimento automático.
§ 5º O Poder Público divulgará, periodicamente, a lista dos cursos e instituições de que trata o § 4º deste artigo. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Cada vez mais, estudantes brasileiros têm se dirigido a universidades estrangeiras, para cursar estudos de graduação ou de pós-graduação. Parte desses alunos é motivada pelas dificuldades de acesso aos cursos mais concorridos no País, especialmente Medicina. Outra parcela dos que estudam no exterior é movida pelo desejo de ampliar seus horizontes, vivenciar uma cultura diferente, aprimorar sua formação, dedicando-se a campos muitas vezes inexistentes ou incipientes nas universidades nacionais. O envio de cerca de 75 mil estudantes brasileiros das áreas de ciências e engenharias para o exterior, recentemente anunciado pelo Governo Federal, promete intensificar essa tendência.
Ao regressar ao Brasil, todos os alunos que estudaram fora, seja em nível de graduação, mestrado ou doutorado, precisam submeter-se aos trâmites de revalidação ou reconhecimento dos seus diplomas, que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB), compete às universidades. Mas os procedimentos adotados pelas diferentes instituições de ensino superior têm variado enormemente nos processos de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros.
São frequentes os relatos de processos excessivamente caros, pouco transparentes, demorados e arbitrários, que resultam, não raro, em prejuízo a estudantes de destaque e na negativa do reconhecimento ou revalidação de estudos realizados em cursos de universidades de excelência acadêmica internacionalmente reconhecida.
Paulatinamente, mecanismos voltados para agilizar e aprimorar os processos de revalidação e reconhecimento têm sido aprovados, sem desconsiderar o respeito à autonomia universitária. O Conselho Nacional de Educação já editou diversas resoluções sobre o assunto. O Ministério da Educação instituiu, recentemente, exame nacional para a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina, aberto à adesão das universidades brasileiras. O Congresso Nacional aprovou, em 2011, o texto do Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, que prevê tratamento diferenciado para os diplomas oriundos dos cursos credenciados segundo esse sistema, incluindo Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile.
O presente projeto de lei vem somar-se a essas iniciativas. Propomos que seja dado tratamento diferenciado aos diplomas de graduação, mestrado ou doutorado oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de indiscutível excelência acadêmica. Os graduados desses cursos, identificados e periodicamente divulgados pelo Ministério da Educação segundo critérios estabelecidos em regulamento, poderiam beneficiar-se do reconhecimento ou revalidação automática.
Não se trata de admitir a validade de diplomas de cursos de qualidade duvidosa. Trata-se, apenas, de agilizar e desburocratizar um sistema que penaliza aqueles que fazem cursos de ponta, em instituições de excelência comprovada. Vale dizer que esse tipo de ação não é nova nos países que promovem ativamente a internacionalização de seus recursos humanos. Como exemplo de iniciativa nesse sentido, citamos o caso de Portugal, que admite o reconhecimento automático dos diplomas de pós-graduação brasileiros emitidos por cursos com nota 6 ou 7 da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
A medida que propomos destina-se não apenas a beneficiar os alunos que já regressaram ao País, com conhecimentos obtidos em instituições de qualidade, mas que enfrentam dificuldades para que seus diplomas sejam válidos nacionalmente. Ela também promove estímulo para que aqueles que pretendem estudar no exterior dirijam-se a universidades reconhecidas pelo Governo brasileiro pela excelência acadêmica, contribuindo para a qualidade e a diversidade da base de recursos humanos nacionais.
São essas as razões que nos levam a solicitar o apoio dos senhores Senadores para a aprovação deste projeto de lei.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 48 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Os diplomas de cursos de graduação, Mestrado ou Doutorado de reconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, poderão ter revalidação ou reconhecimento automático.
§ 5º O Poder Público divulgará, periodicamente, a lista dos cursos e instituições de que trata o § 4º deste artigo. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Cada vez mais, estudantes brasileiros têm se dirigido a universidades estrangeiras, para cursar estudos de graduação ou de pós-graduação. Parte desses alunos é motivada pelas dificuldades de acesso aos cursos mais concorridos no País, especialmente Medicina. Outra parcela dos que estudam no exterior é movida pelo desejo de ampliar seus horizontes, vivenciar uma cultura diferente, aprimorar sua formação, dedicando-se a campos muitas vezes inexistentes ou incipientes nas universidades nacionais. O envio de cerca de 75 mil estudantes brasileiros das áreas de ciências e engenharias para o exterior, recentemente anunciado pelo Governo Federal, promete intensificar essa tendência.
Ao regressar ao Brasil, todos os alunos que estudaram fora, seja em nível de graduação, mestrado ou doutorado, precisam submeter-se aos trâmites de revalidação ou reconhecimento dos seus diplomas, que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB), compete às universidades. Mas os procedimentos adotados pelas diferentes instituições de ensino superior têm variado enormemente nos processos de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros.
São frequentes os relatos de processos excessivamente caros, pouco transparentes, demorados e arbitrários, que resultam, não raro, em prejuízo a estudantes de destaque e na negativa do reconhecimento ou revalidação de estudos realizados em cursos de universidades de excelência acadêmica internacionalmente reconhecida.
Paulatinamente, mecanismos voltados para agilizar e aprimorar os processos de revalidação e reconhecimento têm sido aprovados, sem desconsiderar o respeito à autonomia universitária. O Conselho Nacional de Educação já editou diversas resoluções sobre o assunto. O Ministério da Educação instituiu, recentemente, exame nacional para a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina, aberto à adesão das universidades brasileiras. O Congresso Nacional aprovou, em 2011, o texto do Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, que prevê tratamento diferenciado para os diplomas oriundos dos cursos credenciados segundo esse sistema, incluindo Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile.
O presente projeto de lei vem somar-se a essas iniciativas. Propomos que seja dado tratamento diferenciado aos diplomas de graduação, mestrado ou doutorado oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de indiscutível excelência acadêmica. Os graduados desses cursos, identificados e periodicamente divulgados pelo Ministério da Educação segundo critérios estabelecidos em regulamento, poderiam beneficiar-se do reconhecimento ou revalidação automática.
Não se trata de admitir a validade de diplomas de cursos de qualidade duvidosa. Trata-se, apenas, de agilizar e desburocratizar um sistema que penaliza aqueles que fazem cursos de ponta, em instituições de excelência comprovada. Vale dizer que esse tipo de ação não é nova nos países que promovem ativamente a internacionalização de seus recursos humanos. Como exemplo de iniciativa nesse sentido, citamos o caso de Portugal, que admite o reconhecimento automático dos diplomas de pós-graduação brasileiros emitidos por cursos com nota 6 ou 7 da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
A medida que propomos destina-se não apenas a beneficiar os alunos que já regressaram ao País, com conhecimentos obtidos em instituições de qualidade, mas que enfrentam dificuldades para que seus diplomas sejam válidos nacionalmente. Ela também promove estímulo para que aqueles que pretendem estudar no exterior dirijam-se a universidades reconhecidas pelo Governo brasileiro pela excelência acadêmica, contribuindo para a qualidade e a diversidade da base de recursos humanos nacionais.
São essas as razões que nos levam a solicitar o apoio dos senhores Senadores para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador ROBERTO REQUIÃO
LEGISLAÇÃO CITADA:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
.............................................................................................................
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
.............................................................................................................
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão
por elas próprias registrados,
e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por
universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidadesrevalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Saiba mais
PARECER
Parecer
do Senador Cristovam Buarque sobre revalidação de diplomas
PARECER Nº , DE 2012 Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA
NACIONAL, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, do Senador Roberto
Requião, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
diretrizes e bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o
reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos de instituições de
ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica.
RELATOR: Senador CRISTOVAM BUARQUE
I – RELATÓRIO
É submetido ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS)
nº 399, de 2011, cuja ementa está acima epigrafada.
A lei que resultar de eventual aprovação do PLS, ao acrescentar os §§
4º e 5º ao art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes
e bases da educação), viabilizará que diplomas de cursos de graduação, mestrado
ou doutorado, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras de
reconhecida excelência acadêmica, possam ser revalidados ou reconhecidos
automaticamente no Brasil. Para tanto, deverá ser divulgado pelo Poder Público,
periodicamente, a lista de cursos a serem abrangidos. A proposição foi
distribuída a esta Comissão e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, à qual
caberá o exame da matéria em caráter
terminativo. Em virtude da aprovação dos Requerimentos nº 52, de
2011 – CRE e nº 21 – CE, foi realizada, no dia 12 de abril de 2012, audiência
pública para debater e analisar a proposição.
Por força de aprovação do Requerimento nº 296, de 2002, do Senador
Eduardo Braga, o projeto em exame passou a tramitar em conjunto com o PLS nº
15, de 2012. No entanto, com a aprovação do Requerimento nº 478, de 2012, de
autoria do mesmo Senador, as proposições passaram a ter tramitação autônoma e
foram distribuídas às Comissões de Relações Exteriores e Defesa
Nacional e de Educação, Cultura e Esporte, cabendo a esta última
decisão terminativa.
O Senador Vital do Rêgo apresentou a Emenda nº 1 – CRE com o fim de
estabelecer a exigência de que, para o diploma ser revalidado ou reconhecido
automaticamente no Brasil, o curso deverá ter sido ministrado integralmente de
forma presencial no outro país e atendida a análise documental
em âmbito administrativo. Ademais, a emenda estabelece o prazo
máximo de 90 (noventa) dias para a tramitação do processo de revalidação. No
caso de o diploma ser emitido em país com o qual o Brasil mantenha acordo, o
prazo será reduzido pela metade.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 103, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Senado
Federal, cabe à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre
proposições referentes aos atos e relações internacionais e outros assuntos
correlatos.
A revalidação ou reconhecimento automático de diplomas expedidos por
instituições de ensino estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica é
medida há muito aguardada por grande número de estudantes brasileiros que
buscam diversificar sua formação profissional, acadêmica e
cultural. É evidente que o processo de revalidação de diplomas não
pode descurar do exame detido de elementos que garantam a qualidade acadêmica
dos estudantes. No entanto, não se pode admitir que aqueles estudantes
provenientes de instituições estrangeiras de notória excelência internacional
tenham de ser submetidos a trâmites burocráticos desnecessários.
Com efeito, a possibilidade de obtenção do reconhecimento 2 automático
desses diplomas é o caminho necessário para que possamos ampliar e fortalecer a
cooperação internacional no campo da educação e atender os interesses de
milhares de jovens brasileiros, desde que haja conhecimento da qualificação da
respectiva universidade. O intercâmbio entre estudantes
brasileiros e estrangeiros certamente proporciona a troca de
experiências e favorece o desenvolvimento de nosso país. Aliás, nossos esforços
de política externa voltados para maior inserção do Estado brasileiro no
cenário internacional não podem – e não devem – ignorar a importância da
educação e do conhecimento. Em suma, em ambiente internacional globalizado, não
há como justificar que diplomas expedidos por instituições estrangeiras de
notória
excelência sejam submetidos a morosos procedimentos para serem
revalidados no Brasil. Enquanto tais obstáculos não forem superados, estudantes
de alto nível acadêmico ficarão sem a necessária segurança jurídica para
seguirem em busca de sua melhor qualificação. Tais dificuldades, a médio e
longo prazo, impactarão negativamente no curso do desenvolvimento de nosso
país, que necessita de profissionais, acadêmicos e formuladores de políticas
públicas que
estejam atentos aos desafios que o mundo globalizado nos apresenta. E
no atendimento da necessidade brasileira por mão de obra qualificada em
diversas de nossas regiões, com o fim de reforçar a intenção de desburocratizar
o processo de revalidação de diplomas expedidos por
instituições estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica,
apresentamos emenda para substituir o verbo “poderão” por “terão”. Com isso,
garante-se ao interessado que seu diploma será revalidado no Brasil, desde que
seja egresso de instituições que constarão de lista a ser elaborada pelo Poder
Executivo, como determina o projeto. Nesta forma, a revalidação não será
automática, tampouco ela ficará ao livre arbítrio de instituições de ensino
superior. De acordo com esta lei a revalidação será automática, mas apenas para
os diplomas emitidos por instituições acadêmicas estrangeiras reconhecidas pelo
Ministério da Educação. A emenda que apresentamos tem também por objetivo
prever que a instituição de ensino estrangeira deverá funcionar regularmente em
seu país. Essa modificação encontra inspiração no texto da Emenda nº 1 – CRE,
apresentada pelo Senador Vital do Rêgo. Porém, a fim de não
alterarmos a essência do projeto original, mantivemos a exigência de que o
curso se caracterize como de excelência reconhecida, não bastando que funcione legalmente
em seus países como proposto pela referida Emenda nº 1 – CRE. Ademais, a emenda
do Senador Vital do Rêgo, conforme acima detalhado, também estabelece norma
para que os documentos sejam submetidos 3 à análise no âmbito administrativo,
bem como a fixação de prazo para a duração do processo de revalidação. Apesar
de nos parecerem medidas extremamente adequadas, elas constituem detalhamentos
excessivos para este texto legal e merecem ser reguladas pelo Poder Executivo. Acrescentamos
ainda o § 5º, garantindo também a revalidação ou reconhecimento aos que já
tenham concluído seus cursos, entre aqueles de excelência reconhecida. Aproveitamos
a emenda para corrigir o comando do art. 1º do PLS nº 399, de 2011, visando a
se fazer referência aos §§ 5º e 6º a serem acrescentados, juntamente com o 4º,
ao art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação).
Por fim, apresentamos uma segunda emenda visando a conferir maior
eficácia e breve aplicabilidade da lei de que resultar da aprovação do PLS. Por
meio desta segunda emenda, acrescentamos art. 2º, renumerando o atual art. 2º
como 3º, para determinar que a citada lista de competência do Poder Executivo
seja divulgada em até 12 (doze) meses da data de publicação da lei.
III – VOTO Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais,
somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, com as
seguintes emendas, e rejeição da Emenda nº 1 – CRE, apresentada pelo Senador
Vital do Rego:
EMENDA Nº - CRE
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 399, de 2011, a
seguinte redação:
“Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
‘Art. 48.
...................................................................
...................................................................................
4
§ 4º Terão revalidação ou reconhecimento automático os diplomas de
cursos presenciais de graduação, mestrado ou doutorado, expedidos por
instituições estrangeiras de ensino superior em funcionamento regular cuja
excelência tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo,.
§ 5º Assegura-se, também, o direito à revalidação ou reconhecimento
automático àqueles que tenham cumprido a exigência expressa no § 4º, até a data
de publicação desta lei.
§ 6º O Poder Executivo divulgará anualmente a lista dos cursos e instituições
de que trata o § 4º. ’(NR)”
EMENDA Nº - CRE
Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto de Lei do Senado nº 399,
de 2011, renumerando-se o atual art. 2° como art. 3º: “Art. 2º A primeira edição da lista de que
trata o § 6º do art. 48 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser divulgada após decorridos
12 (doze) meses da publicação desta Lei.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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