O TRF admitiu o registro, sem revalidação, de título
de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del
Museo Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a
vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de
instituições do Mercosul. Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de
especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul
devem ser reconhecidos em seus próprios países. Com base nesse dispositivo, a
2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento a recurso da UFPR
(Universidade Federal do Paraná) contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional
Federal da 4ª Região), que deverá reanalisar o caso.Saiba mais
A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou
no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do
Mercosul.
Apontou que o curso oferecido pela universidade
argentina não era reconhecido ou credenciado pela Coneau (Comissión Nacional de
Evaluación y Acreditación Universitaria) – órgão responsável por certificar
cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que
só para docência e pesquisa.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso,
destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições
estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e
credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso
argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi
objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado
embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem
análise da questão.
Para a relatora, verificar se o curso concluído está
credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no
acordo de reconhecimento. “A questão de o curso ser ou não reconhecido e
credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz
das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de
eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo”, concluiu a
ministra.
Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão
unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os
embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela
UFPR.
Fonte: Ultimainstancia
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