terça-feira, 17 de novembro de 2015

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) pode votar hoje a validação obrigatória de diplomas de médicos estrangeiros



A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) pode analisar ainda hoje terça-feira (17) projeto do ex-senador Paulo Davim que obriga os médicos formados em universidades estrangeiras a passarem pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). A prova tem o propósito de avaliar se esses profissionais de medicina têm os mesmos conhecimentos, habilidades e competências exigidas dos médicos graduados no Brasil (PLS 138/2012), SEM A EMENDA DE OBRIGATORIEDADE DE 2 ANOS DE RESIDÊNCIA MÉDICA PARA SE INSCREVER NO EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS OBTIDOS NO EXTERIOR (REVALIDA).

O relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), é favorável ao projeto, com a apresentação de uma emenda que obriga os candidatos a comprovarem a realização de residência médica por período mínimo de dois anos no país em que o curso foi realizado ou em um terceiro país.

Serão realizadas duas votações nominais: uma para o projeto e outra para a emenda.

A revalidação tornou-se uma das principais reivindicações das entidades médicas brasileiras desde que a presidente Dilma Rousseff, em seu primeiro mandato, lançou o Programa Mais Médicos, utilizando em sua implantação grande número de médicos estrangeiros.

Ementa e explicação da ementa

Ementa:
Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.


Explicação da Ementa:
institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (art.1º). O Exame tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigidos aos médicos formados no Brasil, sendo implementado pela União, com colaboração de universidades públicas participantes (firmando Termo de Adesão com a União) e do Conselho Federal de Medicina (arts. 2º, 3º e 4º). Caberá às universidades públicas que aderirem ao mencionado Exame adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados (art. 5º). Poderão candidatar-se à realização do exame os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente do país de conclusão do curso (art. 6º). A Lei entra em vigor na data de sua publicação (art. 7º).


VEJA O RELATÓRIO COMPLETO:

PARECER Nº , DE 2015 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2012, do Senador Paulo Davim, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.

Relator: Senador OTTO ALENCAR
I – RELATÓRIO
Chega ao exame da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), para decisão em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 138, de 2012, de autoria do Senador Paulo Davim.

O projeto visa a instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras. De acordo com o PLS, o Exame tem a finalidade de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por universidades públicas, ao abrigo do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação – LDB). Destina-se, assim, a verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional compatível com princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.

O Exame será realizado em duas etapas, tendo como base Matriz de Correspondência Curricular definida pela União. Contará, ainda, com a colaboração das universidades públicas participantes, que firmarem termo de adesão específico, e do Conselho Federal de Medicina (CFM). 

Poderão candidatar-se portadores de diplomas de medicina expedidos no exterior, cujos cursos sejam devidamente reconhecidos pelo órgão competente do país onde foram concluídos.

Na justificação, o autor informa que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras já existe, tendo sido criado por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde. A intenção do projeto, portanto, ao elevá-lo à categoria de lei, é consolidá-lo, transformando-o em política de Estado.
A matéria recebeu parecer favorável nas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). Não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à CE opinar sobre matérias relativas a normas gerais de educação, instituições educativas e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos. A matéria objeto do PLS nº 138, de 2012, encontrase, portanto, entre os assuntos regimentalmente atribuídos à apreciação deste colegiado.

Além da análise de mérito, por se tratar de decisão terminativa, nos termos do art. 91 do Risf, a CE deve manifestar-se, também, sobre a constitucionalidade e juridicidade da proposição.

O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras é conhecido como Revalida e vem sendo aplicado anualmente desde 2011, quando foi instituído pela Portaria nº 278, de 17 de março de 2011. Antes disso, em 2010, o Exame foi aplicado como projeto-piloto, atendendo à crescente demanda por um mecanismo que padronizasse e agilizasse os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros na área da medicina.

Nos cinco anos que se passaram desde então, o Revalida consolidou-se como instrumento capaz de apoiar as universidades participantes no atendimento da demanda por revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, sem abrir mão da garantia de qualidade e equivalência da formação obtida por aqueles que, tendo estudado no estrangeiro, pretendem exercer a profissão no País.

A primeira edição do Exame, em 2011, contou com 677 inscritos e 37 universidades participantes. Em 2014, chegamos a 2.157 candidatos e 41 universidades aderentes.

O Revalida tem contado com o aval do CFM, que o considera instrumento adequado para revalidação dos diplomas estrangeiros, uma vez que combina questões de múltipla escolha, prova discursiva e prova prática. Essa última avalia habilidades clínicas em simulações de situações reais de atendimento médico. A Matriz de Correspondência Curricular do Exame abrange conteúdos, competências e habilidades nas cinco grandes áreas do exercício profissional da medicina: cirurgia, medicina de família e comunidade; pediatria; ginecologia-obstetrícia; e clínica médica.

Não há dúvida, portanto, de que o Revalida é uma das boas iniciativas, que merece ser cristalizada em lei, para ter sua continuidade assegurada.

De fato, contrastando-se a portaria interministerial que regulamenta o Revalida com o PLS nº 138, de 2012, não se verificam grandes diferenciações. O PLS, apropriadamente, tem menor nível de detalhamento operacional do que a norma infralegal, evitando adentrar minúcias e atribuições de tarefas para os órgãos públicos encarregados do Exame. A diferença mais significativa refere-se à inclusão, pelo PLS, do CFM como colaborador da União na implementação do Revalida, o que nos parece uma medida positiva para garantir a relevância e qualidade técnica da iniciativa.
No tocante aos quesitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não há reparos a fazer.
III – VOTO
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2012, com a emenda a seguir:

EMENDA Nº – CE
Acrescente-se ao art. 6º do Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2012, o seguinte parágrafo único:

“Art. 6º .........................................................................
Parágrafo único. Fica determinado que o Ministério da Educação realizará o Exame Nacional Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras, Revalida, no primeiro trimestre de cada ano, caso haja a necessidade, por provocação dos interessados.
Sala da Comissão, Presidente, Relator

FONTE: SENADO.COM.BR

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