domingo, 9 de agosto de 2015

MEDICINA: Governo tira o poder dos conselhos de medicina. O objetivo é distribuir melhor as políticas públicas no país


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Art. 2º  O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.


Art. 3º  O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo único.  Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 4º  O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:

I - subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e na saúde suplementar;

II - dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;

III - estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;

IV - conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

V - garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;

VI - subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;

VII - propor a reordenação de vagas para residência médica;

VIII - orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e

IX - registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS.

Parágrafo único.  Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.

Art. 5º  Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.

Art. 6º  O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.

Parágrafo único.  A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza técnico-normativa, incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.

Art. 7º  Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.

§ 1º  A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

§ 2º  As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput  serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.

Art. 8º  As entidades ou associações médicas que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização, não caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.

Art. 9º  Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações e sobre os  profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art. 10.  O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único.  Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.

Art. 11.  Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.

Art. 12.  O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único.  O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 13.  O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 14.  Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação referente a cada especialidade médica.

Parágrafo único.  Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da residência médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Renato Janine Ribeiro
Arthur Chioro


NOTA DIVULGADA PELA AMB (Associação Médica Brasileira) Juntamente com a imagem divulgada pelo site www.amb.org.br




A comunidade médica brasileira recebeu com espanto e indignação, mas sem surpresa, o decreto nº 8.497 da Presidência da República, publicado no último dia 5 de agosto. Criado sob despretensioso e inofensivo objetivo de “formação do Cadastro Nacional de Especialistas”, o decreto traz uma série de artigos que versam sobre muito mais aspectos do que mera organização de informações sobre médicos especialistas brasileiros. Informações estas, já disponíveis ao Ministério da Saúde na base de dados do CFM (Conselho Federal de Medicina), autarquia responsável pelo registro das informações médicas e no próprio sítio eletrônico da AMB (Associação Médica Brasileira).

No pacote da comemoração de dois anos do programa Mais Médicos, o decreto assinado é recheado de artifícios legais, permitindo que o Ministério da Saúde avance no seu projeto desenfreado de banalização e mercantilização da formação médica, com objetivo de formar pseudomédicos (e agora pseudo-especialistas) em escala industrial e poder seguir ludibriando a população, sempre focando na quantidade, e irresponsável e descompromissado quanto à qualidade. Foi assim com o Mais Médicos, que não exigiu o “revalida” e nem tradução juramentada dos diplomas dos médicos estrangeiros. Agora, a lógica é a mesma. Para esse governo, não importa se resolve o problema da população. Importa gerar resultado eleitoral.

O processo de formação de especialistas no Brasil já funciona de maneira exemplar há mais de cinquenta anos, financiado também de forma privada pelas sociedades de especialidades. Este sistema já formou mais de 150 mil especialistas, número acima do processo controlado pelo governo (residências médicas).

Desde 1958, a AMB emite títulos de especialistas no Brasil. Vários centros formadores ligados às sociedades de especialidades têm formado médicos especialistas objetivando a qualidade e avanços científicos. Para isso, seus sócios contribuem de forma voluntária em todos os estados da federação. Visando uniformidade entre todas as formas de especializações, em 2002 foi assinado um convênio entre Governo Federal (por meio da Comissão Nacional de Residência Médica), AMB e Conselho Federal de Medicina, criando uma instância tripartite – Comissão Mista de Especialidades. Desde então, a comissão trabalha de forma democrática e independente, apresentado excelentes resultados.

Sempre há espaço para melhorias, lógico. A AMB sempre esteve aberta a dialogar e faz na própria Comissão Mista de Especialidades. Neste cenário, é consenso que talvez nenhuma outra área da saúde brasileira esteja tão bem resolvida quanto esta. Não se precisa na formação de especialistas médicos no Brasil de atitudes intempestivas, inconsequentes e sem visão de longo prazo.

Por que o governo quer mudar de forma unilateral as regras de equivalência das titulações de especialização, sem discutir com os verdadeiros e legítimos guardiões da formação de especialistas médicos no Brasil? Por que fazer de forma escondida, num decreto que regulamenta a “formação do Cadastro Nacional de Especialistas”? Por que tentar desestruturar a Comissão Mista de Especialidades, que tem expertise e reconhecimento na classe médica, está ativa e apresenta resultados positivos, mensuráveis, respeitados e reconhecidos há anos? O objetivo é melhorar a formação de especialistas ou derrubar todas as barreiras e entidades que impeçam o avanço do processo de banalização e mercantilização da formação de especialistas? Já padecemos de mal semelhante com a proliferação na graduação da medicina com cursos criados sem critério, controle ou qualidade, cujo resultado pode ser comprovado pelas notas obtidas por estudantes (exame do Cremesp).

Se já tem acesso aos dados dos médicos especialistas via CFM e é representado na Comissão Mista de Especialidades por meio da Comissão Nacional de Residência Médica, por que o Governo Federal resolveu mudar as regras do jogo? Nitidamente, algo o desagrada no cenário atual ou o impede implementar ações como as que vem promovendo nos últimos anos e que têm tornado o Ministério da Saúde um órgão muito mais afeito aos objetivos de propaganda e eleitoreiros do que é cuidar adequadamente da saúde dos brasileiros.

Esta esquizofrenia de propósitos, além de drenar recursos escassos, também pode custar vidas.  Além disso, catalisa o caos existente no sistema de saúde do País. De tijolo em tijolo, o atual governo está desconstruindo o que ainda sustenta o sistema de saúde do Brasil.

Os riscos gerados com possibilidades de intervenções governamentais permitidas pelo novo decreto são enormes e assustadores, pois não há motivação legítima e tecnicamente justificável para que essas intervenções existam. Isso gera grande insegurança jurídica, social e científica. E levará à total desestruturação da formação médica brasileira.

No entanto, engana-se quem pensa que os médicos atualmente titulados perdem com isso. Quem perderá, como sempre, será a população. Principalmente a mais pobre. Os médicos já formados pelos critérios, modelo e com o selo de qualidade atuais terão vantagem sobre os novos. Será criada pelo Governo Federal medicina para pobres e  medicina para ricos. A população terá que escolher entre os médicos que realmente se especializaram e aqueles que se titularam de forma “alternativa”. Tudo isso para que Governo Federal siga utilizando a sua máquina de propaganda montada dentro no Ministério da Saúde e, assim, continue bradando falsas conquistas no atendimento à população, como maior disponibilidade de médicos ou de especialistas.

No início do segundo mandato, a Presidente da República conclamou o “diálogo”. O próprio Ministro da Saúde reuniu-se com a AMB reafirmando tal intenção. Contudo, mais uma vez, o Governo Federal usa a sua “mão de ferro” estatal contra os médicos sem que sejam ouvidas previamente as sociedades médicas, a academia, os estudantes e demais entidades. Unilateralmente interfere de forma preocupante, lembrando países vizinhos com vieses totalitários.

A AMB proporá a parlamentares do Congresso Nacional Projeto de Decreto Legislativo para frear mais esta ação desmedida do Governo Federal e solicitará apoio dos congressistas em prol da saúde brasileira.

A partir de agora as entidades médicas nacionais só se reunião com o Governo Federal em conjunto, pois mensagens recebidas são sempre diferentes e conflitantes para cada entidade. É preciso clareza e transparência para o bem da saúde.

Por fim, a Associação Médica Brasileira conclama todos os médicos e sociedade como um todo a comparecerem nas manifestações civis do próximo dia 16 de agosto, para o bem da medicina e da saúde do Brasil.

Dr. Florentino de Araujo Cardoso Filho
Presidente da AMB

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